RECURSO – Documento:7072341 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5059056-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 20, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ À PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
(TJSC; Processo nº 5059056-59.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072341 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5059056-59.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 20, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ À PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE EXIGIR CONTAS DECORRENTE DE DÚVIDAS SOBRE LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE. PROVIMENTO ALMEJADO QUE SE MOSTRA ÚTIL AOS ESCLARECIMENTOS POSTULADOS.
ARGUIDA A INÉPCIA DA INICIAL E A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITO. HIPÓTESE EM QUE, AO CONTRÁRIO DO DECANTADO NO RECURSO, NÃO HÁ VEICULAÇÃO DE PEDIDO REVISIONAL, TAMPOUCO VINCULAÇÃO A MÚTUO OU FINANCIAMENTO. PRETENSÃO VOLTADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS, MEDIANTE IDENTIFICAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA E DO PERÍODO, COM INDICAÇÃO DOS DÉBITOS LANÇADOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS PENDEM DÚVIDAS. CARÁTER GENÉRICO TAMBÉM NÃO EVIDENCIADO. PREFACIAIS AFASTADAS.
MATÉRIAS DE MÉRITO. DEVER DE PRESTAR CONTAS E AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DEMANDANTE QUE BUSCA ESCLARECIMENTOS SOBRE LANÇAMENTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE DURANTE O PERÍODO INDICADO. CONDENAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE SE IMPÕE. POSSIBILIDADE DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO PRÓPRIO E DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ELETRÔNICA, DE CÓPIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE QUE NÃO CONSTITUEM ÓBICE À EXIGÊNCIA DAS CONTAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCONFORMISMO DESPROVIDO, NESTE PARTICULAR.
ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE. DECISUM COM NATUREZA DE SENTENÇA, DE EFICÁCIA PREDOMINANTEMENTE CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DA VERBA QUE SE REVELA ADEQUADA.
PLEITO DE INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVANTE QUE APRESENTOU RESPOSTA NA FORMA DE CONTESTAÇÃO, ADUZINDO PRELIMINARES E MATÉRIA DE MÉRITO, E REQUEREU A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. TESE RECHAÇADA.
ALMEJADA A REDUÇÃO DO QUANTUM SUCUMBENCIAL. VERBA QUE DEVE LEVAR EM CONTA GRAU DE ZELO E TEMPO DESPENDIDO PELO CAUSÍDICO. EXEGESE DOS INCISOS I A IV DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MONTANTE FIXADO COMPATÍVEL COM O ADOTADO POR ESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à ausência de análise sobre "a falta de interesse de agir e inadequação da via eleita por não terem os Embargados, indicado precisamente e de forma pormenorizada na exordial sobre quais lançamentos pretendia a prestação de contas e qual o período exato da pretensão".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 319, III e IV, 327, § 1º, 330, §§ 2º e 3º, e 373, I, do Código de Processo Civil, aos argumentos de que "a inicial restou carente de fundamentação, tendo o pedido feito de forma genérica, o que ensejaria a extinção do feito"; e "a relação estabelecida com os Requerentes (mutuários) não é de administração ou gestão de bens, pois as operações retratam empréstimos nos quais estes receberam os créditos e se comprometeram a devolvê-los nos termos contratualmente ajustados e estipulados, os quais são todos de seu conhecimento e cujas movimentações poderiam ser diuturnamente acompanhadas por meio do extrato da contas correntes".
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 550 do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de interesse de agir na propositura da ação de prestação de contas proposta pelo devedor em contratos de mútuo e financiamento.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do recurso encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 282 e 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos, porquanto não houve oposição de embargos de declaração, tampouco análise da questão relacionada à suscitada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal.
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a inicial restou carente de fundamentação, tendo o pedido feito de forma genérica, o que ensejaria a extinção do feito"; e "a relação estabelecida com os Requerentes (mutuários) não é de administração ou gestão de bens, pois as operações retratam empréstimos nos quais estes receberam os créditos e se comprometeram a devolvê-los nos termos contratualmente ajustados e estipulados, os quais são todos de seu conhecimento e cujas movimentações poderiam ser diuturnamente acompanhadas por meio do extrato da contas correntes".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que o pedido e a causa de pedir são claros, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "ao contrário do decantado nas razões recursais, não há falar em pedido genérico, porque a petição inicial especificou a conta bancária, o período em questão e a necessidade de averiguar os débitos e créditos lançados, bem como a natureza mercantil de cada um deles. Logo, pedido e causa de pedir são claros" (evento 20, RELVOTO1).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela caracterização do interesse de agir do correntista para propor ação de exigir contas, a fim de compelir o banco a esclarecer os lançamentos efetuados em conta corrente.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 20, RELVOTO1):
Mostra-se cabível, portanto, a propositura da ação se, da relação jurídica obrigacional, resultar a necessidade de resolver controvérsia quanto ao dever da instituição financeira de prestar contas ao consumidor, o que ocorre na hipótese. Cabe frisar, nessa toada, que são objeto de esclarecimentos os lançamentos em conta corrente, de modo que não há falar em aplicação de entendimento atrelado a mútuos e financiamentos, como pretende a agravante.
Sobre a caracterização do interesse de agir na situação em análise, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.
2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259.
3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa.
4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase).
5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas.
Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta.
6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico.
7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente.
8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas.
9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas.
10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional.
(STJ. REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016, grifou-se). [...]
A par disso, não se olvida que, no julgamento do Tema 908/STJ, a Corte Superior firmou tese jurídica no sentido de reconhecer a "Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas", "em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa" (STJ, REsp 1.497.831/PR, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14/09/2016).
Por outro lado, no caso sob análise, o pedido é tão somente para a prestação de contas, inclusive com menção específica nesse sentido (evento 1, INIC1, p. 22):
[...] a presente demanda não visa revisar as cláusulas contratuais do instrumento pactuado pelas partes, mas sim, verificar se os débitos apresentados e lançados unilateralmente na conta corrente estão em consonância com o que foi contratado expressamente por escrito, é o que se requer;
Assim, ainda que a revisão seja, no futuro, possível, não abrange o pedido e a causa de pedir da demanda de origem.
Sob as razões explicitadas, afastam-se as prefaciais de ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita e inépcia da inicial.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. (Súmula 259/STJ).
1.1. Nos termos do REsp 1.497.831/PR (DJe de 7/11/2016), julgado pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o titular da conta corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor; entretanto, o rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa.
1.2. Na hipótese, o autor indicou, na petição inicial, quais lançamentos efetuados em conta corrente seriam duvidosos e justificou esse apontamento, além de ter apontado o período a ser abrangido, sem pretender a revisão dos encargos cobrados.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2315011 / SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 7-11-2024). (Grifou-se)
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072341v17 e do código CRC d1c0dced.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:48:45
5059056-59.2025.8.24.0000 7072341 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:12.
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